quarta-feira, 18 de maio de 2011

ATÉ QUE PONTO O SILÊNCIO PODE PREJUDICAR O RÉU?


Em se tratando do direito a defesa plena, à exposição dos fatos – ou a invenção deles-, à oportunidade de convencerem-nos jurados da culpa ou inocência, é primaz que haja, pelo réu, a devida participação, como figura ímpar da sua defesa em plenário. No entanto, como veremos, a legislação-imparcial que é –faculta-lhe o direito ao silêncio, que também pode ser representado por ausência física, outro preâmbulo técnico que pode “atravancar” a realização do processo como ato punitivo. A manifestação do réu, a nível de instrumento para o esclarecimento das questões tende a auxiliá-lo, enquanto que, considerando-se a máxima que diz “quem cala, consente”, o silêncio do réu-leia-se também ausência-só faz prejudicar sua defesa, haja vista a necessidade real da apresentação manifesta de sua versão para que se realize o julgamento da sua ação (necessidade).

Este aspecto tem grande relevância até porque suscita a questão de saber se alguém pode ser obrigado a prestar informações ou fornecer documentos que o possam incriminar. Na verdade, o direito ao silêncio está assegurado expressamente pela Constituição, e segundo renomados especialistas o acusado de cometimento delituoso tem o direito até de mentir para inocentar-se. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina: “O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Pode calar-se ou até mentir. “E ainda: “O retorno ao direito ao silêncio, em todo seu vigor, sem atribuir-lhe nenhuma conseqüência desfavorável, é uma exigência não só de justiça, mas sobretudo de liberdade. O único prejuízo que do silêncio pode advir ao réu é o de não utilizar a faculdade de autodefesa que se lhe abre através do interrogatório. Mas quanto ao uso desta faculdade, o único árbitro deve ser a sua consciência, cuja liberdade há de ser garantida em um dos momentos mais dramáticos para a vida de um homem e mais delicado para a tutela de sua dignidade.”

Os direitos do acusado, de acordo com artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, ”o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado”. Já no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna informa que “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Dentro do direito à ampla defesa e ao contraditório encontra-se o direito de silenciar. Com isso, o acusado não é obrigado a falar no interrogatório, nem a comparecer as audiências ou às sessões de julgamento, mantendo-se revel. Em qualquer caso, nunca ficará sem defesa técnica.

Conforme dispositivo constitucional, se o acusado permanecer calado no interrogatório, ou se não comparecer nos atos processuais, mesmo devidamente citados, resulta a presunção de renúncia ao direito de formatar a  autodefesa, não desejando, assim, dar, de viva voz, a sua versão dos fatos em julgamento.

Eventualmente, poder-se-à argüir que, sem a presença do acusado em audiência, fica comprometida a defesa pessoal e, por conseqüência, a ampla defesa. Esse entendimento, não obstante, deve ser afastado de plano, por dois motivos: - é o próprio acusado quem renúncia à defesa pessoal, visto que, ao praticar um fato delituoso, sabe que será processado e, se permanece em lugar incerto e não sabido, está renunciando ao seu direito da autodefesa, não desejando, assim, dar, de viva voz, a sua versão do fato em julgamento; - embora a sua ausência implique revelia, o acusado jamais ficará sem  defesa  técnica, garantindo-se-lhe, assim, a ampla defesa e o contraditório.

Há até manifestação, em encontros e congressos, de alguns magistrados, pugnando pelo cancelamento da pronúncia, assim como do interrogatório do acusado, principalmente do julgamento pelo júri, em nome da doutrina do favor Rei, em detrimento do princípio da amplitude da pesquisa probatória, com reflexos maléficos na apuração de verdade Real, que deve se elevar à condição de principal processo na busca para chegar-se à justa composição do litígio, seja qual for o rumo da apresentação da prestação jurisdicional, invocada na peça postulatória inicial.

Como julgar o ato sem que haja o fato manifesto em palavra ou documentos comprovabatórios?

O júri, durante a situação em plenário, age tal qual a “balança” da justiça. Ele sim, e não o juiz, tem a necessidade de fatos expostos no prover do “equilíbrio” entre a razão e o ato provocado. Só ele – o júri – pode, após a análise imparcial de tudo quanto for exposto por acusação e defesa, intervir – ou não – a favor do réu.  Não abstante, só considera-se,, pela lei julgado, o ato que, após exposto por ambas as partes, reunir conteúdo suficiente para determinar a punibilidade ou a impunibilidade do réu, cabe então, ao réu, reunir e expor elementos que pode para no decorrer do julgamento convencer ao júri  sua inocência. E só, então, através da sua manifestação, ou melhor, da exposição bi-lateral dos fatos, pode-se dizer julgado.

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